Os órgãos de participação são constituídos por representantes das entidades enunciadas no artigo anterior, sendo o número destes fixado em diploma regulamentar, tendo em atenção a sua funcionalidade.
Artigo 30.º — (Constituição)
Vigente desde: 31/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1977