- 1 -Os órgãos, serviços e instituições que integram a estrutura orgânica do sistema unificado de segurança social articulam-se funcionalmente entre si, em termos verticais e horizontais, e, aos diferentes níveis de actuação, com os órgãos da estrutura participativa.
- 2 -As relações funcionais entre a estrutura orgânica da segurança social aos seus diferentes níveis e as instituições privadas de solidariedade social não lucrativas são asseguradas mediante a compatibilização dos fins por estas prosseguidos com os objectivos do sistema e ainda através da sua sujeição à regulamentação legal e fiscalização do Estado.
- 3 -A estrutura orgânica da segurança social relaciona-se funcionalmente, aos vários níveis de actuação, com a de outros sectores, de forma a harmonizar os objectivos do sistema com as coordenadas globais da política social e económica.
Artigo 35.º — (Princípios gerais)
Vigente desde: 31/12/1977
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