- 1 -O funcionamento do sistema unificado de segurança social pressupõe a articulação vertical e horizontal das atribuições definidas neste diploma para os diferentes escalões orgânicos do sector.
- 2 -A articulação vertical é assegurada pelo escalonamento das competências definidas para os diferentes órgãos, serviços e instituições aos vários níveis da actuação.
- 3 -A articulação horizontal é assegurada mediante reuniões de coordenação aos vários níveis, sem prejuízo do relacionamento horizontal directo que os diversos órgãos, serviços e seus departamentos devem manter entre si para compatibilização das acções a realizar no exercício de atribuições comuns ou complementares.
- 4 -A dinâmica geral das relações funcionais é ainda assegurada pela execução descentralizada dos planos e programas parcelares aprovados, compatibilizados e integrados em termos do plano global do sector.
Artigo 36.º — (Meios de articulação funcional)
Vigente desde: 31/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1977