- 1 -Os órgãos e serviços enunciados no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma funcionam na dependência do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -Os órgãos e serviços centrais, sem prejuízo do seu relacionamento funcional directo, articulam-se mediante reuniões de coordenação.
- 3 -No exercício das suas atribuições, os órgãos e serviços centrais relacionam-se funcional e directamente com o Conselho da Segurança Social e ainda com os órgãos e serviços centrais de outros sectores, nos termos dos planos e programas estabelecidos.
Artigo 37.º — (Nível central)
Vigente desde: 31/12/1977
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Em vigor desde 31/12/1977