- 1 -Os centros regionais articulam-se funcional e directamente com os diferentes órgãos e serviços centrais, consoante a natureza das acções a desenvolver para a prossecução das suas atribuições.
- 2 -Os centros regionais articulam-se entre si mediante reuniões de coordenação, sem prejuízo do relacionamento funcional que os mesmos centros ou os seus departamentos estabeleçam directamente.
- 3 -No exercício das suas atribuições, os centros regionais relacionam-se funcional e directamente com o conselho regional da segurança social e com os órgãos e serviços de outros sectores existentes ao mesmo nível.
- 4 -As delegações de um mesmo centro regional relacionam-se directamente entre si e, nos termos dos planos e programas estabelecidos, com os órgãos e serviços centrais.
Artigo 38.º — (Nível regional)
Vigente desde: 31/12/1977
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Em vigor desde 31/12/1977