- 1 -A estrutura interna, a competência e o modo de funcionamento dos órgãos, serviços e instituições previstos no presente diploma constarão de decretos regulamentares.
- 2 -Os decretos regulamentares referidos no número anterior estabelecerão ainda as formas de vinculação dos órgãos, serviços e instituições existentes na data da publicação do presente diploma com os que por este são instituídos, bem como o momento da sua integração ou as fases a que deva obedecer, e serão elaborados com a participação dos serviços implicados.
- 3 -A estrutura orgânica definida pelo presente diploma não prejudica os direitos adquiridos pelos trabalhadores do sector.
- 4 -A estrutura criada pelo presente diploma entra em funcionamento à medida que forem sendo publicados os decretos regulamentares previstos no n.º 1, sendo, na matéria de que respectivamente se ocupem, revogada toda a legislação em contrário.
Artigo 40.º — (Regime de transição)
Vigente desde: 31/12/1977
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Em vigor desde 31/12/1977