- 1 -São atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social;
- a)Definir, em termos integrados, e propor as modalidades de resposta às situações de carência abrangidas pelo sistema unificado de segurança social;
- b)Definir e propor as formas de garantia do exercício do direito àquelas respostas;
- c)Promover a adequação permanente das respostas do sistema ao processo global de mudança das condições sociais e económicas.
- 2 -No exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral da Segurança Social actua especificamente nas seguintes áreas de acção do sector:
- a)Infância e juventude;
- b)Comunidade, família e população activa;
- c)Terceira idade;
- d)Reabilitação e integração social.
- 3 -São ainda atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social a coordenação das acções comuns às áreas específicas definidas no número anterior e a tutela das instituições privadas de solidariedade social para garantir a adequação das suas actividades aos fins do sistema.
Artigo 9.º — (Direcção-Geral da Segurança Social)
Vigente desde: 31/12/1977
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Em vigor desde 31/12/1977