- 1 -No âmbito das competências do SIAMB podem ser constituídas, por despacho do inspector-geral, unidades de intervenção, em número não superior a cinco.
- 2 -As unidades de intervenção são integradas pelo pessoal com funções inspectivas e em número necessário para a realização dos seus objectivos.
- 3 -As unidades de intervenção podem ser coordenadas por um técnico superior com funções inspectivas, designado pelo inspector-geral.
- 4 -A coordenação das unidades de intervenção pode ainda ser efectuada por funcionário da carreira técnica superior de categoria não inferior a assessor, com experiência notória nas matérias a prosseguir por aquelas unidades, em regime de requisição, por períodos de um ano, renováveis, mediante despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do inspector-geral.
- 5 -Os funcionários responsáveis pela coordenação das unidades de intervenção e no desempenho dessas funções serão remunerados pelo índice correspondente ao da sua categoria e escalão, majorado de um impulso de 55 pontos, até ao limite do índice 900.
Artigo 26.º — Unidades de intervenção
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999