- 1 -O quadro de pessoal da IGA consta de portaria conjunta a aprovar pelos Ministros da Finanças e do Ambiente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mapa de pessoal referido no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296/97, de 24 de Outubro, é desde já convertido em quadro de pessoal da IGA.
- 3 -O quadro de pessoal dirigente da IGA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 33.º — Quadro
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999