- 1 -O cargo de inspector-geral pode ser desempenhado, em comissão de serviço e com direito de opção pelo estatuto remuneratório e de mais regalias do lugar de origem, por magistrado judicial ou do Ministério Público, obtida a competente autorização do respectivo conselho superior.
- 2 -A opção referida no número anterior implica igualmente a manutenção do direito ao regime de assistência e segurança social específico daquele lugar.
Artigo 37.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999