Os funcionários e agentes com funções de inspecção usarão um documento de identificação próprio, de modelo a aprovar pelo Ministro do Ambiente, que deverão exibir no exercício das suas funções.
Artigo 39.º — Cartão de identificação
Vigente desde: 14/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1999