- 1 -Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Ambiente e de outros serviços públicos que se encontrem afectos ao serviço da IGA nas situações de destacamento, requisição e comissão de serviço extraordinária podem transitar para os lugares correspondentes do quadro de pessoal da IGA referido no n.º 2 do artigo 33.º
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos inspectores do ambiente designados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio, e que se encontrem a desempenhar funções dirigentes, mantendo-se as comissões de serviço em que se encontrem.
- 3 -Os funcionários referidos no n.º 1 que não tenham lugar naquele quadro mantêm-se afectos ao serviço da IGA na situação em que se encontrem até à entrada em vigor do quadro de pessoal referido no n.º 1 do artigo 33.º deste diploma, transitando posteriormente para os lugares correspondentes desse quadro.
- 4 -O pessoal referido nos números anteriores deste artigo transitará para os lugares e categorias correspondentes do quadro de pessoal da IGA referido no n.º 1 do artigo 33.º, sem quaisquer outras formalidades.
Artigo 42.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 14/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1999