- 1 -No âmbito da competência referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, a IGA tem a natureza de órgão de polícia criminal, actuando no processo sob direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
- 2 -O inspector-geral, os subinspectores-gerais e o pessoal com funções inspectivas são agentes da autoridade pública para todos os efeitos legais.
- 3 -Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no âmbito da competência referida no n.º 1 deste artigo, o inspector-geral e os subinspectores-gerais são considerados autoridade de polícia criminal.
Artigo 6.º — Estatuto processual
Vigente desde: 14/12/1999
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