- 1 -No exercício das suas funções é facultado ao pessoal com funções inspectivas bem como ao pessoal dirigente da IGA a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades referidas no artigo 4.º
- 2 -Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
- 3 -Em caso de recusa de acesso ou de obstrução à acção inspectiva, o pessoal com funções inspectivas pode solicitar a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
- 4 -O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis.
Artigo 7.º — Direito de acesso
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999