- 1 -No âmbito da acção inspectiva, o respectivo pessoal pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
- 2 -Sempre que se justifique, o pessoal de inspecção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efectuar cópias autenticadas dos mesmos.
- 3 -No exercício das competências previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, o pessoal com funções inspectivas pode ainda requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados.
Artigo 8.º — Medidas
Vigente desde: 14/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1999