- 1 -Quando seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, o inspector-geral poderá determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
- 2 -As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo da unidade poluidora, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.
- 3 -Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta.
Artigo 9.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999