- 1 -O recrutamento para as categorias de almoxarife e encarregado de guardaria continua a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 126/94, de 19 de Maio.
- 2 -O pessoal integrado nas categorias de almoxarife, encarregado de guardaria e de guarda de museu é remunerado de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.
- 3 -O pessoal integrado nas categorias de almoxarife, de encarregado de guardaria e de guarda de museu transita para a carreira de vigilante-recepcionista à medida que preencher os requisitos constantes do n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo 13.º — Carreira do pessoal de guardaria
Vigente desde: 15/02/2001
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Em vigor desde 15/02/2001