A aplicação dos índices correspondentes aos escalões resultantes das regras de transição fixadas pelo artigo 14.º faz-se de forma faseada e, em função dos acréscimos remuneratórios verificados, com os limites seguintes:
- a)Na data de entrada em vigor do presente diploma não podem resultar impulsos salariais superiores a 25 pontos;
- b)Um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma atribuir-se-ão, se for caso disso, impulsos salariais não superiores a 40 pontos;
- c)Dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, e, se for caso disso, atribuir-se-ão os pontos indiciários restantes, para completamento do valor total dos índices.