- 1 -Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e mediante a realização de concursos nos termos legais:
- a)O recrutamento para a carreira de conservador pode ser alargado aos técnicos superiores dos quadros de pessoal dos palácios, monumentos e sítios, detentores de licenciatura adequada e experiência profissional, no mínimo de três anos, no exercício efectivo de funções correspondentes à carreira de conservador;
- b)O recrutamento para a carreira de conservador-restaurador pode ser alargado aos técnicos de conservação e restauro possuidores de curso superior não conferente de grau de licenciatura, habilitados com formação profissional adequada e com experiência profissional adequada, no mínimo de três anos, na área de conservação e restauro;
- c)O recrutamento para a carreira de técnico profissional de conservação e restauro pode ser alargado a indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e experiência profissional adequada, no mínimo de três anos, na área de conservação e restauro.
- 2 -A integração na escala indiciária das categorias de ingresso das carreiras a que se refere o número anterior faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicando-se o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 17.º — Recrutamento excepcional
Vigente desde: 15/02/2001
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Em vigor desde 15/02/2001