- 1 -Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:
- a)As dotações de conservador assessor principal e conservador assessor são convertidas em dotação global;
- b)As dotações de conservador principal, de 1.ª e de 2.ª classes são convertidas em dotação global;
- c)Os lugares das carreiras de monitor, assistente de conservador e técnico auxiliar de museografia são convertidos em lugares da carreira de técnico profissional de museografia;
- d)Os lugares da carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro são convertidos em lugares da carreira de técnico profissional de conservação e restauro;
- e)Os lugares da carreira do grupo de pessoal de guardaria providos pelos funcionários que transitem nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do presente diploma são convertidos em lugares da carreira de vigilante-recepcionista;
- f)Os lugares da carreira de auxiliar de museografia são convertidos em lugares da carreira de auxiliar administrativo.
- 2 -Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma, os quadros de pessoal dos organismos e serviços referidos no artigo 1.º serão alterados no prazo de um ano.
Artigo 18.º — Alteração dos quadros de pessoal
Vigente desde: 15/02/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2001