- 1 -A carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação desenvolve-se pelas categorias de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal, técnico de 1.ª e de 2.ª classes.
- 2 -O recrutamento para a categoria de ingresso é feito, mediante concurso, de entre indivíduos aprovados em estágio probatório com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom e habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura adequado ao conteúdo funcional da carreira, ou detentores do 12.º ano de escolaridade ou do antigo curso complementar do ensino secundário e com aprovação em curso de formação profissional adequado com duração não inferior a três anos, nos termos a definir por despacho do Ministro da Cultura.
- 3 -O recrutamento para as categorias de acesso obedece ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 4 -A carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.
Artigo 6.º — Carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação
Vigente desde: 15/02/2001
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Em vigor desde 15/02/2001