- 1 -As carreiras técnico-profissionais de museografia, de conservação e restauro e de vigilante-recepcionista desenvolvem-se pelas categorias de especialista principal, especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o recrutamento para as categorias das carreiras a que se refere o número anterior é feito nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 3 -O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de vigilante-recepcionista pode ainda ser feito, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e com o domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não inferior a Bom.
- 4 -As carreiras técnico-profissionais de museografia, de conservação e restauro e de vigilante-recepcionista são remuneradas de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.
Artigo 7.º — Carreiras técnico-profissionais
Vigente desde: 15/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2001