- 1 -A carreira de artífice desenvolve-se pelas categorias de artífice principal e artífice.
- 2 -O recrutamento para a categoria de artífice principal faz-se de entre artífices com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -O recrutamento para a categoria de artífice faz-se, mediante concurso de provas práticas de conhecimentos, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional na área para a qual o concurso é aberto, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom.
- 4 -A carreira de artífice é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II ao presente diploma.
Artigo 8.º — Carreira de artífice
Vigente desde: 15/02/2001
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Em vigor desde 15/02/2001