- 1 -O requerimento para efeitos de transferência do montante do equivalente actuarial é dirigido à instituição bancária competente e deve ser apresentado na instituição comunitária onde o interessado desempenhe as suas funções.
- 2 -O requerimento do interessado deve conter:
- a)O nome completo do requerente;
- b)O número do bilhete de identidade;
- c)A data de nascimento;
- d)O local de nascimento, freguesia, concelho e distrito;
- e)O estado civil e a nacionalidade;
- f)O endereço actual para efeito de todas as comunicações;
- g)O número de beneficiário da CAFEB;
- h)A declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que as declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer elemento relevante;
- i)O pedido da transferência do equivalente actuarial e da remessa do valor a que houver lugar para a instituição comunitária competente, com menção de que o faz ao abrigo, nos termos e para os efeitos do presente diploma;
- j)A assinatura.
- 3 -A instituição comunitária competente deve:
- a)Verificar a procedibilidade do requerimento e informar a data a partir da qual o interessado exerce ou exerceu funções ao serviço das Comunidades;
- b)Remeter o requerimento do interessado à instituição bancária competente.
- 4 -Caso o requerente preencha a condição referida no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º, a instituição bancária competente solicita à entidade gestora do fundo de pensões respectiva o cálculo do valor do equivalente actuarial dos direitos à pensão, nos termos do artigo 6.º, e comunica o seu valor ao interessado, dentro do prazo contínuo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento.
- 5 -Na hipótese de o requerente não ter estado inscrito na CAFEB, a instituição bancária competente informa o requerente e a instituição comunitária competente no prazo contínuo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento.
- 6 -A comunicação do valor do equivalente actuarial ao interessado é acompanhada da respectiva nota explicativa do cálculo.
- 7 -A instituição bancária competente fixa ao interessado um prazo contínuo de 30 dias para apreciação dos elementos informativos remetidos, decorrido o qual os dados comunicados se têm por tácita e inequivocamente aceites.
- 8 -Após a aceitação dos dados referidos no número anterior, a instituição bancária competente envia à instituição comunitária competente a comunicação do valor do equivalente actuarial acompanhada da respectiva nota explicativa do cálculo.
Artigo 10.º — Procedimentos administrativos
Vigente desde: 18/03/2004
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Em vigor desde 18/03/2004