- 1 -A instituição comunitária competente deve remeter à instituição bancária competente, no prazo de seis meses a contar da recepção dos elementos informativos remetidos por esta nos termos do n.º 8 do artigo 10.º, a aceitação expressa e sem reservas da transferência do equivalente actuarial por parte do interessado.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período de seis meses a solicitação da instituição comunitária competente e por razões devidamente fundamentadas, designadamente quando se verifique atraso na recepção de informação relativa a outros regimes no âmbito dos quais o beneficiário tenha adquirido direitos a pensão.
- 3 -A instituição bancária competente faz a remessa do valor do equivalente actuarial para a instituição comunitária competente no prazo contínuo de 30 dias a contar da recepção da comunicação de aceitação da transferência do equivalente actuarial.
- 4 -São devidos juros à taxa EURIBOR a um ano sobre o montante do valor do equivalente actuarial desde a data do respectivo cálculo definitivo até à data da transferência efectiva do valor correspondente.
Artigo 11.º — Aceitação do valor do equivalente actuarial e da transferência dos direitos à pensão
Vigente desde: 18/03/2004
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