Define, no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, a modalidade e os termos da transferência dos direitos à pensão prevista nos n.º 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias
Objecto
Âmbito pessoal
Instituição bancária competente
Condições de exercício do direito de transferência do equivalente actuarial
Transferência do equivalente actuarial para as Comunidades
Os funcionários comunitários que pretendam transferir o equivalente actuarial devem apresentar o respectivo requerimento junto da instituição comunitária competente para certificar a sua procedibilidade no prazo de seis meses a contar da data da aquisição da titularidade como funcionário das Comunidades.
Cálculo do valor do equivalente actuarial
Efeitos da aceitação da transferência do equivalente actuarial para as Comunidades
A aceitação da transferência do equivalente actuarial é irrevogável e determina a anulação dos períodos relevantes para efeitos de pensões no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário.
Transferência do equivalente actuarial relativo aos funcionários das Comunidades que tenham entrado ao seu serviço antes do início da vigência do presente diploma.
Disposições aplicáveis aos agentes temporários e outro pessoal equiparado a funcionário
Os agentes temporários e demais pessoal equiparado a funcionário comunitário a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma podem requerer a transferência do equivalente actuarial desde a data de início de funções, ou do final do estágio, se a este houver lugar, expirando o respectivo prazo decorridos seis meses contados da data em que tiverem preenchido as condições de atribuição de pensão a cargo das Comunidades.
Procedimentos administrativos
Aceitação do valor do equivalente actuarial e da transferência dos direitos à pensão
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 3 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.