- 1 -O presente diploma abrange os funcionários comunitários que, no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, reúnam cumulativamente as condições de exercício do direito definidas no artigo 4.º
- 2 -São equiparados aos funcionários comunitários, para efeitos do presente diploma:
- a)Os agentes temporários referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, de acordo com o disposto no artigo 39.º daquele regime;
- b)O pessoal pertencente a organismos equiparados às instituições comunitárias a que se aplique o Estatuto;
- c)O pessoal pertencente a organismos com vocação comunitária cujo regime aplicável inclua disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 18/03/2004
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Em vigor desde 18/03/2004