- 1 -Para efeitos do presente diploma, a referência a instituição bancária competente corresponde à instituição ou instituições empregadoras onde o funcionário comunitário exerceu actividade abrangido pelo regime de protecção social privado do sector bancário.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as instituições empregadoras relativamente às quais o funcionário comunitário já usufrui de pensões, caso em que a instituição bancária competente será a instituição ou instituições responsáveis pelo pagamento das respectivas pensões.
Artigo 3.º — Instituição bancária competente
Vigente desde: 18/03/2004
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