Transferência do equivalente actuarial relativo aos funcionários das Comunidades que tenham entrado ao seu serviço antes do início da vigência do presente diploma.
- 1 -Os funcionários das Comunidades que tenham ingressado ao seu serviço antes da data da entrada em vigor do presente diploma podem requerer a transferência do equivalente actuarial no prazo de seis meses a contar daquela data.
- 2 -Podem igualmente beneficiar da faculdade prevista no número anterior:
- a)Os funcionários das Comunidades que, nessa qualidade, se reformaram pelo regime de protecção social privado do sector bancário entre 1 de Janeiro de 1962 e a data da entrada em vigor do presente diploma;
- b)Os membros da família dos funcionários referidos na alínea anterior falecidos entre 1 de Janeiro de 1962 e a data da entrada em vigor do presente diploma que beneficiem de uma pensão de sobrevivência.
- 3 -A transferência do equivalente actuarial nas situações previstas no número anterior implica a anulação das pensões de reforma e de sobrevivência que tenham sido pagas e a restituição, integral e actualizada, às instituições responsáveis pelo pagamento dos correspondentes valores.
- 4 -A actualização a que se refere o número anterior corresponde ao acréscimo de juros à taxa EURIBOR a um ano ou equivalente que se tiver fixado em cada ano decorrido.
- 5 -O equivalente actuarial nos casos referidos no n.º 2 corresponde ao valor actual das responsabilidades por pensões em pagamento à data de início do pagamento da pensão, actualizado até à data da aceitação da transferência do equivalente actuarial.
- 6 -São devidos juros à taxa EURIBOR a um ano se a transferência ocorrer após decorridos 30 dias a contar da recepção da comunicação de aceitação da transferência do equivalente actuarial.