- 1 -Para além dos refeitórios, os estabelecimentos de ensino podem dispor de um serviço de bufete.
- 2 -Os bufetes escolares constituem um serviço suplementar do fornecimento de refeições, estando obrigados à observância das mesmas regras.
- 3 -No caso em que o estabelecimento de ensino não disponha de refeitório e os respectivos alunos não possam frequentar um refeitório localizado a distância razoável e não seja possível encontrar outra solução que garanta a segurança dos alunos ou o cumprimento das regras sobre a qualidade e variedade das refeições, o bufete desempenha uma função supletiva, designadamente através do fornecimento de refeições ligeiras.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, o bufete é dotado dos meios necessários para assegurar a função supletiva, em particular das condições hígio-sanitárias exigidas para a confecção dos alimentos.
Artigo 22.º — Bufetes
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009