- 1 -Os apoios específicos à frequência do ensino secundário a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, designadamente a isenção do pagamento de propinas e outras taxas, e as subvenções ao transporte e alojamento, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
- 2 -As condições em que o sistema de empréstimos para os estudantes do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de Setembro, pode ser adaptado e alargado aos alunos do ensino secundário ou, sendo menores, aos seus encarregados de educação, são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, pela educação e pelo ensino superior.
Artigo 35.º — Apoios à frequência do ensino secundário
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009