- 1 -Os alunos matriculados no ensino secundário em estabelecimentos de ensino públicos, bem como em estabelecimentos de ensino particulares ou cooperativos em regime de contrato de associação, podem candidatar-se à atribuição de bolsas de mérito nos termos de regulamento aprovado por despacho do membro de Governo responsável pela educação, publicado no Diário da República.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «mérito» a obtenção pelo aluno candidato à atribuição da bolsa da seguinte classificação média anual, relativa ao ano de escolaridade anterior com aprovação em todas as disciplinas do plano curricular do mesmo:
- a)9.º ano de escolaridade - classificação igual ou superior a 4 valores;
- b)10.º ano ou 11.º ano de escolaridade - classificação igual ou superior a 14 valores.
- 3 -A bolsa de mérito é constituída por uma prestação pecuniária anual destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino secundário.
- 4 -A atribuição da bolsa de mérito implica a isenção, durante o respectivo ano lectivo, do pagamento de propinas, taxas e emolumentos devidos por passagem de diplomas e certidões de habilitações.
- 5 -O montante da bolsa de mérito e as respectivas regras de processamento são fixados por despacho do membro de Governo responsável pela educação, publicado no Diário da República, devendo para o efeito ter em conta o valor do IAS em vigor no início do ano lectivo.
- 6 -A bolsa de mérito é acumulável com a atribuição dos auxílios económicos definidos para os alunos carenciados do ensino secundário.
Artigo 36.º — Bolsas de mérito
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009