- 1 -A prestação dos auxílios económicos é da responsabilidade e competência dos municípios, no caso da educação pré-escolar e do ensino básico, e do Ministério da Educação, no caso dos demais níveis e ciclos de ensino.
- 2 -As atribuições do Ministério da Educação em matéria de acção social escolar e, em particular, em matéria de auxílios económicos são exercidas pelas direcções regionais de educação, sem prejuízo das funções que cabem aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, nos termos do presente diploma e no âmbito da sua autonomia.
Artigo 37.º — Responsabilidade e competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/02/2019
Decreto-Lei n.º 21/2019 - 1.ª Série(30/01/2019)
Original
Em vigor de 02/03/2009 a 03/02/2019