- 1 -Com vista à prevenção do abandono escolar precoce e à elevação das qualificações médias dos jovens e adultos, podem desenvolver-se acções de promoção da frequência do ensino secundário.
- 2 -As acções a que se refere o número anterior podem destinar-se à totalidade das modalidades da oferta educativa de nível secundário ou apenas a algumas delas.
- 3 -No âmbito das acções referidas nos números anteriores podem adoptar-se, complementarmente aos apoios prestados no âmbito da acção social escolar previstos no presente decreto-lei, medidas de apoio à frequência, tais como isenções do pagamento de propinas, taxas e emolumentos, a concessão de bolsas de estudo, a subvenção dos transportes e do alojamento e ainda o acesso ao crédito em condições favoráveis.
Artigo 6.º — Promoção da frequência do ensino secundário
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009