O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º — Fiscal único
Vigente desde: 17/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2013
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2013