- 1 -Constituem receitas do FSSSE:
- a)O produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
- b)As dotações que lhe sejam afetas por lei;
- c)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de capitais disponíveis;
- d)O produto de doações, heranças, legados ou qualquer outra contribuição;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio jurídico.
- 2 -Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte.
- 3 -É vedado ao FSSSE contrair empréstimos sob qualquer forma bem como efetuar aplicações em que o capital investido não seja totalmente garantido.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos mecanismos de redução de dívida tarifária previstos no artigo 5.º
- 5 -Os montantes arrecadados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em cada mês, a título de contribuição extraordinária sobre o setor energético, são transferidos para o FSSSE até ao último dia útil do mês seguinte.
Artigo 3.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/12/2021
Original
Em vigor de 09/04/2014 a 15/12/2021