- 1 -A gestão do FSSSE é atribuída:
- a)À Direção-Geral de Energia e Geologia, na vertente técnica;
- b)À Direção-Geral do Tesouro, na vertente financeira.
- 2 -A regulamentação necessária à gestão do FSSSE é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Artigo 6.º — Entidades gestoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/12/2021
Original
Em vigor de 09/04/2014 a 15/12/2021