- 1 -Sempre que se revele conveniente, face ao risco potencial para a saúde humana e o ambiente, a APA, I. P., promove uma consulta pública, relativamente às operações de utilização confinada notificadas, colocando à disposição dos interessados a informação disponível, por um período não inferior a 20 dias.
- 2 -A disponibilização da informação prevista no número anterior é realizada através da publicação de anúncio a publicitar no sítio da APA, I. P., na Internet e no Diário da República, com recurso a meios eletrónicos, do qual constam os seguintes elementos:
- a)Período de discussão pública e meios de participação;
- b)Sessões públicas a que haja lugar;
- c)Sítios na Internet e locais onde se encontra disponível o projeto;
- d)Pareceres eventualmente emitidos e outra informação de suporte.
- 3 -As exposições apresentadas tempestivamente pelo público no âmbito da consulta pública devem ser ponderadas pela APA, I. P., para efeitos de elaboração da sua decisão final.
- 4 -Os resultados da consulta pública são divulgados no sítio da APA, I. P., na Internet.
Artigo 13.º — Consulta pública
Vigente desde: 17/04/2015
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Em vigor desde 17/04/2015