- 1 -Pela apreciação dos processos de notificação previstos nos artigos 8.º a 11.º é devido o pagamento prévio de uma taxa, a cobrar pela APA, I. P., de valor entre (euro) 1000,00 e (euro) 3000,00, de acordo com critérios e montantes a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
- 2 -A receita das taxas previstas no número anterior é distribuída da seguinte forma:
- a)70 % para a APA, I. P.;
- b)30 % a dividir, em partes iguais, pelas entidades consultadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, em função da respetiva pronúncia.
- 3 -Estão isentos do pagamento da taxa prevista no n.º 1 os laboratórios que integrem a administração direta ou indireta do Estado, quando realizem, no âmbito das suas competências, operações de utilização confinada no âmbito do controlo oficial sem fins lucrativos.
Artigo 17.º — Taxas
Vigente desde: 17/04/2015
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Em vigor desde 17/04/2015