- 1 -O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei é assegurado a nível nacional por equipa que congrega competências adstritas aos diversos serviços e organismos da área governativa da educação, adotando um modelo de proximidade, coadjuvada localmente por coordenadores que constituem o elo de ligação entre a equipa nacional e as escolas, preferencialmente organizadas em rede, os professores e as parcerias locais.
- 2 -No processo de acompanhamento são privilegiadas dinâmicas de partilha, colaboração e disseminação de práticas entre escolas, com enfoque nas dimensões de formação científica, didática e pedagógica.
- 3 -O processo de monitorização e avaliação decorre num período de seis anos, promovendo-se a cada dois anos uma avaliação intercalar.
- 4 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação são designados a equipa e os coordenadores referidos no n.º 1, sendo ainda definido o âmbito territorial de intervenção dos coordenadores.
Artigo 33.º — Acompanhamento, monitorização e avaliação
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018