- 1 -As ofertas educativas do ensino básico visam assegurar aos alunos uma formação geral comum, proporcionando-lhes o desenvolvimento das aprendizagens necessárias ao prosseguimento de estudos de nível secundário.
- 2 -São ofertas educativas do ensino básico:
- a)Ensino básico geral;
- b)Cursos artísticos especializados.
- 3 -As ofertas educativas e formativas do ensino secundário visam proporcionar aos alunos uma formação e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses reconhecendo que todos têm capacidade e podem optar por qualquer oferta educativa e formativa disponível, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado do trabalho.
- 4 -São ofertas educativas e formativas do ensino secundário:
- a)Cursos científico-humanísticos;
- b)Cursos profissionais;
- c)Cursos artísticos especializados;
- d)Cursos com planos próprios.
- 5 -Os ensinos básico e secundário compreendem, ainda, cursos de dupla certificação, designadamente cursos de educação e formação de jovens, visando o cumprimento da escolaridade obrigatória e a inserção na vida ativa, aos quais se aplica o disposto no presente decreto-lei com as necessárias adaptações.
- 6 -Os cursos que se inscrevem no número anterior são criados e regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
- 7 -O funcionamento de cursos de nível básico e secundário, previstos no presente decreto-lei, depende de parecer favorável dos serviços da área governativa da educação com competências no âmbito da definição das redes nacionais de ofertas educativas e formativas.
Artigo 7.º — Ofertas educativas e formativas
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018