- 1 -O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos básico e secundário.
- 2 -As ofertas educativas e formativas previstas no artigo anterior e a modalidade especial de educação escolar de ensino a distância são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e, sempre que aplicável, da formação profissional.
Artigo 8.º — Modalidades educativas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2021
Decreto-Lei n.º 70/2021 - 1.ª Série(03/08/2021)
Original