- 1 -Com vista ao cumprimento da escolaridade obrigatória e à promoção da inclusão social, pode ser adotado, uma vez esgotadas outras medidas de promoção da integração escolar, um programa integrado de educação e formação, a funcionar no âmbito de ofertas formativas diversas, constituindo-se como uma medida socioeducativa e formativa de inclusão, de caráter temporário e excecional.
- 2 -O programa previsto no número anterior é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 9.º — Programa integrado de educação e formação
Vigente desde: 06/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018