- 1 -É criada uma comissão de acompanhamento da implementação e desenvolvimento do quadro de competências regulado no presente decreto-lei, com competências específicas para:
- a)Acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas;
- b)Propor a adoção das medidas que se mostrem necessárias ao pleno exercício das competências transferidas, a submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas a que se reporta o artigo 3.º
- 2 -A comissão de acompanhamento integra:
- a)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, que preside;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
- d)Um representante do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;
- e)Um representante da Direção-Geral do Orçamento;
- f)Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
- g)Um representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
- 3 -Podem participar nos trabalhos, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, representantes das entidades municipais, intermunicipais ou representantes de outras entidades e organismos da Administração Pública, designadamente das áreas da cidadania e igualdade e da integração e migrações, da administração interna, da saúde, da educação e da habitação.
- 4 -A comissão de acompanhamento e monitorização reúne, pelo menos, bimestralmente.
- 5 -A comissão de acompanhamento e monitorização efetua um balanço anual do desenvolvimento e da evolução das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei, através da publicação de um relatório.
- 6 -A comissão de acompanhamento e monitorização aprova o respetivo regulamento interno.
Artigo 21.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 12/08/2020
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Em vigor desde 12/08/2020