- 1 -Compete à câmara municipal, em articulação com os conselhos locais de ação social, coordenar a execução do programa de CLDS.
- 2 -A câmara municipal pode selecionar instituições de solidariedade social para desenvolver a execução das ações previstas nos planos de ação que integrem os CLDS.
- 3 -A seleção referida no número anterior é sujeita a parecer do CLAS.
- 4 -O programa CLDS é passível de financiamento da União Europeia, mas, quando este não exista, a transferência do financiamento nacional para os municípios opera-se de acordo com o previsto no artigo 80.º-B do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
- 5 -A competência prevista no n.º 1 é exercida nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social.
Artigo 8.º — Programa de contratos locais de desenvolvimento social
Vigente desde: 12/08/2020
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Em vigor desde 12/08/2020