- 1 -A APDL, S. A., e a IP, S. A., celebram um protocolo com as regras de exploração e circulação do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões e da sua integração na rede ferroviária nacional no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -A IP, S. A., presta o apoio necessário à capacitação da APDL, S. A., para a assunção e exercício das funções previstas no presente decreto-lei, nomeadamente no âmbito do procedimento de autorização de entreposto aduaneiro, a concluir no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º — Cooperação institucional
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022