- 1 -O GEPI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral, e compreende os seguintes serviços:
- a)Direcção de Serviços de Estudos;
- b)Direcção de Serviços de Planeamento de Instalações.
- 2 -O apoio administrativo ao GEPI será assegurado com recurso ao quadro único de pessoal do MAI.
Artigo 13.º — Composição
Vigente desde: 31/01/1987
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Em vigor desde 31/01/1987