- 1 -São serviços operacionais:
- a)O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE);
- b)A Inspecção dos Explosivos (IE).
- 2 -Os serviços referidos no número anterior funcionam na dependência directa do Ministro.
Artigo 16.º — Serviços operacionais
Vigente desde: 31/01/1987
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Em vigor desde 31/01/1987