- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre provido em lugares dos quadros do MAI anexos ao Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, com as alterações subsequentes, excluindo o pessoal que transitou para o MPAT de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e respectivo anexo I, mantém-se nesses lugares até à regulamentação do presente diploma, com salvaguarda dos direitos e regalias já efectivamente constituídos.
- 2 -O pessoal abrangido pelo disposto no número anterior transita para os quadros anexos aos diplomas regulamentares dos serviços do MAI, a publicar oportunamente, em categoria idêntica à que possui, nos termos da lei geral.
- 3 -O pessoal do quadro dos serviços que forem fundidos ou extintos por este diploma transita, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, para os serviços resultantes da fusão ou para aqueles para quem foram transferidas as respectivas atribuições e competências, de harmonia com o que vier a ser estabelecido nos respectivos diplomas orgânicos, cujos quadros serão acrescidos do número de lugares indispensáveis à efectivação da transição daquele pessoal.
- 4 -O pessoal de outros serviços, em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição ou situação equiparada, regressa aos serviços de origem.
Artigo 22.º — Normas de pessoal
Vigente desde: 31/01/1987
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Em vigor desde 31/01/1987