- 1 -Este decreto-lei será regulamentado dentro do prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Até ao início da vigência da regulamentação prevista no número anterior mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 43/80, de 27 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 dos artigos 20.º e 21.º
Artigo 23.º — Regulamentação
Vigente desde: 31/01/1987
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Em vigor desde 31/01/1987